segunda-feira, 3 de maio de 2010

Você ouviu falar do auxílio reclusão ?

Se não confira ...




O que é auxílio reclusão ?

O benefício é concedido aos trabalhadores que o salário atinge no máximo
R$586,19 . Em 1° de maio de 2005 , foi devido aos dependentes do segurado
cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44

Agora vamos ver algumas mudanças que ocorreram em 2009 =)

de 1º de Fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de Fevereiro de 2009:

"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."

Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.

Insta informar que cabe aos dependentes dos segurados, apresentarem ao INSS, periodicamente, de três em três meses, um atestado da autoridade competente, certificando que o segurado continua na prisão, como preceitua o parágrafo único do art. 80 da Lei de Previdência Social:

Art. 80 (...)

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

PERÍODO DE CARÊNCIA

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessário somente a comprovação da condição de segurado pelo Recluso/detido, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.

VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO:

A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento (art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99).

Quanto à manutenção do benefício, preceitua o art. 117, caput e § 1o do Decreto, bem como o parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.

Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado (art. 117, § 2°).

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (art.117, §3°).

Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.

Em relação ao segurado: ocorrerá o fim do auxílio-reclusão pelo falecimento (neste caso, o auxílio, transforma-se em pensão por morte, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99); pela fuga (o benefício será suspenso, se houver recaptura do preso segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, será restabelecido a contar da data em que lhe ocorrer, desde que estes ainda desfrutando da qualidade de segurado), liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão.

É importante ressaltar que, caso o segurado detento, perceba á época de sua reclusão, salário de contribuição superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) estará excluído do rol de beneficiários.


Fonte: http://jusvi.com/artigos/41334

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